Termos de Adesão

Contrato de Prestação de Serviços de Comunicação Multimídia
“Conexão a Internet Banda Larga”

CONTRATO PADRÃO / MODELO

Ato de Autorização nº10380 de 17/07/2017

INTERPLUS TECNOLOGIA LTDA, inscrita no C.N.P.J sob nº 13.631.006/0001-09, com sede a Avenida Desembargador Mario da Silva Nunes 717 Torre Norte Sala 506 – Jardim Limoeiro – Serra – ES, doravante designada simplesmente CONTRATADA representado pelo Diretor Sr. JEOZADAQUE CABRAL DE OLIVEIRA CPF. 097.970.677-77 com endereço – Avenida Desembargador Mario da Silva Nunes 717– Jardim Limoeiro – Serra – ES, e #cliente_razao#, residente à #cliente_endereco#,- #cliente_bairro# – #cliente_cidade# – #cliente_uf#, CNPJ/CPF #cliente_CNPJ_CPF#, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE,  têm entre si justo e acordado o presente Contrato de Prestação do Serviço de Comunicação Multimídia e todas em conjunto doravante denominadas PARTES, FIRMAM o presente CONTRATO que será regido pela Regulamentação de Telecomunicações editada pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, em vigor ou que venha a ser instituída, pelas leis aplicáveis e, pelas seguintes cláusulas e condições:

Cláusula Primeira – OBJETO

O presente tem por objeto a prestação de serviços de conexão à rede mundial de computadores (Conexão a Internet via Banda Larga), da contratada em favor do contratante, através de rede de cabeamento físico e/ou Wireless em planos de velocidade de Download/Upload, conforme atualizações de oferta no site da empresa.

Cláusula Segunda – DISPONIBILIDADE DO SERVIÇO

1 – Não é oferecido, SUPORTE e ATENDIMENTO à equipamentos piratas e não homologados pela ANATEL, tampouco à serviços diversos do SCM (por exemplo: WHATSAPP, MESSENGER, IPTV, NETFLIX, YOUTUBE, JOGOS ONLINE etc.)

2 – O serviço estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, ressalvada a ocorrência de interrupções devido a:

  1. falta de fornecimento de energia elétrica para a CONTRATADA, tanto da concessionária quanto do condomínio;
  2. falha dos serviços de responsabilidade da fornecedora do sinal, como exemplo o rompimento da fibra óptica;
  3. falha(s) no sistema de transmissão no acesso à Internet;
  4. manutenção técnica dos equipamentos e/ ou operacionais que exijam o desligamento temporário do sistema de transmissão de dados;
  5. ação de terceiros que impeça a prestação dos serviços;
  6. casos fortuitos ou força maior.
  • único. Interrupção ou degradação por motivo do serviço programado por manutenção, ampliação da rede ou similares, o CONTRATANTE que será afetado deve ser comunicado, com antecedência mínima de 03 dias, devendo ser concedido abatimento na assinatura à razão de 1/30 avos por dia ou fração superior a 4 horas de mensalidade subsequente.

 

Cláusula Terceira – LOGIN E SENHA DO CONTRATANTE

3 – Ao contratar os serviços da OPERADORA o ASSINANTE receberá um login e uma senha privativa, ou um endereço de IP, que constituem sua identificação para uso do serviço.

3.1 – O ASSINANTE terá apenas um login e uma senha privativa que são pessoais e intransferíveis.

3.2 – O ASSINANTE assume integral responsabilidade por quaisquer prejuízos que cause a terceiros ou venha sofrer pela utilização indevida de seu código ou de sua senha privativa.

3.3 – Não serão permitidas conexões simultâneas utilizando o mesmo login de ASSINANTE e a mesma senha privativa de acesso aos serviços.

 

Cláusula Quarta – DA SUSPENSÃO/BLOQUEIO DA ASSINATURA, TAXA DE INSTALAÇÃO E DA CONTRATAÇÃO DE IP FIXO

4 – O cliente poderá solicitar bloqueio/suspensão da assinatura do serviço por até 30 dias, sem custo. Após tal período, pagará taxa de reativação conforme preço praticado pela OPERADORA.

4.1 – A instalação do serviço denominado internet dependerá de viabilidade técnica e a taxa de instalação é de R$150,00 (cento e cinquenta reais) e R$ 250,00 (Duzentos e cinquenta reais), dependendo do plano escolhido, na modalidade FTTH, devendo ser pago diretamente ao técnico no ato da instalação mediante recibo, isento na modalidade FTTX (condomínios). Para clientes da Interplus que optarem pela troca de tecnologia, ou seja, instalação de fibra em sua residência é cobrado a taxa de R$ 90,00 (Noventa reais) devendo ser pago diretamente ao técnico no ato da instalação mediante recibo.

4.2 – O cliente poderá contratar o fornecimento de IP fixo, ao custo de R$50,00 (cinquenta reais) a ser incluído nas faturas mensais.

 

Cláusula Quinta – PAGAMENTO E REAJUSTE

5 – O pagamento pela utilização do serviço será realizado mensalmente no dia de vencimento de opção do ASSINANTE, o qual constará do título de cobrança, incluindo tributos e demais encargos conforme a legislação em vigor.

5.1 – O não pagamento no vencimento sujeitará o usuário, a exclusivo critério da CONTRATADA, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, à suspensão da prestação dos serviços.

Parágrafo único – A suspensão dos serviços por falta de pagamento, não implica em rescisão contratual.

5.2 – O preço contratado poderá ser reajustado anualmente, ou em prazo inferior que vier a ser admitido pela legislação aplicável, pela variação do IGP-M, ou por outro índice que venha a substituí-lo.

5.3 – Estes valores também poderão ser revistos, a qualquer tempo, para o resgate do inicial equilíbrio econômico-financeiro necessário à prestação dos Serviços ou em caso de modificações do regime tributário vigente.

5.4 – O atraso no pagamento da mensalidade nos prazos e pelos valores ajustados, ensejará multa de 2% (dois por cento), mais juros de mora de 0,033% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia e correção monetária pelo índice adotado pelo TJES, sem prejuízo de PROTESTO e da inclusão em cadastro de negativação ao crédito e medidas judiciais, que imputará no acréscimo de 10% a título de honorários de advogado.

5.5 – O não pagamento de qualquer parcela devida pela contratante dará a CONTRATADA o direito de reduzir a velocidade de conexão em após 15 dias e suspender a prestação do serviço após 30 dias, até a efetivação do pagamento, independente de aviso prévio (base legal: Arts. 90 a 103 da Resolução nº 632/2014 da Anatel.

5.6 – Os boletos das faturas estarão disponíveis no sistema por até 45 dias após o vencimento, após o que, o CONTRATANTE deverá entrar em contato diretamente com a CONTRATADA para que seja reemitido, acrescido de juros, multa e demais encargos contratuais e após 60 dias do vencimento, serão sujeitar-se-ão à cobrança judicial.

 

Cláusula Sexta – DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS E PROIBIÇÕES

6 – Ao contratar os serviços o ASSINANTE se obriga a respeitar a legislação em vigor de utilização da rede Internet, devendo abster-se de:

  1. acessar senhas, modificar dados privativos, arquivos ou assumir identidade de terceiros;
  2. desrespeitar leis de direito autoral e de propriedade intelectual;
  3. transmitir ou armazenar qualquer tipo de material cujo conteúdo infrinja a Lei em vigor, relacionado com drogas, crianças e adolescentes em cena de sexo explícito ou pornografia;
  4. divulgar informações falsas ou incompletas de caráter sigiloso;
  5. prejudicar usuários da INTERNET, através do uso de programas, acessando computadores, alterando arquivos, programas e dados existentes na rede;
  6. estimular a prática de condutas ilícitas ou contrárias à moral e aos bons costumes, bem como, atos discriminatórios de cunho sexual, racial, religioso ou qualquer outra condição.
  7. Divulgar ou anunciar produtos e serviços através de correio eletrônico, salvo nos acasos de expressa do destinatário a CONTRATADA.

6.1 – A CONTRATADA poderá, sem qualquer aviso prévio, bloquear o acesso e difusão da divulgação de material, considerado ilegal, impróprio ou determinado por autoridade Federal, Estadual ou Municipal, comunicando o fato imediatamente ao ASSINANTE.

6.2 – Quaisquer alterações nas condições da prestação dos serviços serão previamente comunicadas ao ASSINANTE, sempre que for possível.

6.3 – O compartilhamento da internet, em quaisquer de suas modalidades (wifi ou via cabo) será considerada grave violação contratual, sendo causa de rescisão contratual.

6.4 – Visitas técnicas destinadas à reconfigurações e/ou demais causas decorrentes de vírus ou falhas pontuais por mal uso terão custo de R$ 90,00 (noventa reais) e serão acrescidos na fatura subsequente.

 

Cláusula sétima – DOS RISCOS E RESPONSABILIDADE NA UTILIZAÇÃO DA INTERNET

7 – A CONTRATADA não se responsabilizará por qualquer dano ou prejuízo direto ou indireto que o CONTRATANTE venha a sofrer, ou que cause a terceiros, como consequência da utilização da INTERNET. Perda total ou parcial de informações, arquivos ou de programas contaminados por vírus, clonagem ou cópia do número de cartão de crédito, contas bancárias e suas respectivas senhas, fraude na compra de produtos e serviços pela Internet, como não entrega ou não prestação de serviços contratados.

7.1 – É de exclusiva responsabilidade do CONTRATANTE prevenir-se dos riscos mencionados e de outros advindos da INTERNET.

 

Cláusula Oitava – DA VIGÊNCIA DO PRESENTE CONTRATO

8 – O presente contrato é celebrado por prazo indeterminado, podendo quaisquer das partes promover a sua extinção mediante aviso prévio com antecedência mínima de 30 (trinta) dias durante os quais as partes se comprometem a cumprir integralmente as obrigações contratuais.

8.1 – O presente contrato poderá ser rescindido, de forma imediata e sem qualquer aviso prévio, sempre que uma das partes violar quaisquer dispositivos constantes neste instrumento ou contrária à legislação vigente.

 

Cláusula nona – DA MODALIDADE DE CONTRATO COM COMODATO DE EQUIPAMENTO (com fidelidade de 12 meses)

9 – É facultado ao cliente contratar o comodato do equipamento necessário à conexão mediante o compromisso de manter a fidelidade do contrato SCM por 12 meses, e a duração e vigência do contrato de comodato seguirá à do contrato principal.

9.1 – O Cliente que optar em contratar o serviço com comodato de equipamento, se compromete a permanecer atrelado ao respectivo contrato pelo prazo de permanência de 12 (doze) meses, a contar da data de ativação dos serviços, tendo em vista o benefício de utilização gratuita do aparelho.

9.2 – A rescisão do Contrato de Prestação de Serviços pelo Cliente, antes de decorrido o prazo de permanência mínima de 12 (doze) meses a contar da ativação dos serviços, sujeitará o Cliente ao pagamento de multa compensatóriaconcernente a 50% (cinquenta) porcento dos valores devidos até o final do contrato/fidelidade, no prazo de 30 dias, após o qual será acrescida multa de 2%, mais correção monetária pelos índices do TJES, sem prejuízo de cobrança judicial, quando serão acrescidos 10% de honorários advocatícios.

9.3 – O contrato poderá ser ajustado na modalidade de contrato de adesão acessório ao contrato de Serviço de Comunicação Multimídia SCM, ajustado entre os signatários e sua vigência coincidirá com a deste.

9.4 – O comodatário se obriga a zelar pelo equipamento recebido em comodato, devendo comunicar imediatamente ao comodante eventual, perda, dano, furto e/ou roubo, procedendo à sua imediata reposição/substituição por equipamento semelhante.

9.5 – Terminado o contrato, deverá devolver o equipamento tal como recebido, ou seja, em condições normais de uso, ou pagar indenização no importe de R$200,00 (duzentos reais), no prazo de 30 dias, após o qual será acrescida multa de 2%, mais correção monetária pelos índices do TJES, sem prejuízo de cobrança judicial, quando serão acrescidos 10% de honorários advocatícios.

 

Cláusula décima – NORMAS APLICÁVEIS, TERMO DE ACEITE E FORO.

10 – O presente Contrato será regido pelas leis brasileiras, bem como normas do órgão regulador competente.

10.1 – O CONTRATANTE reconhece e declara que leu e que está ciente e de pleno acordo com todos os termos e condições deste contrato, subscrevendo Termo de Aceite da Proposta de adesão (em anexo), com o objetivo de confirmar a sua escolha.

10.2 – Para dirimir toda e qualquer demandam envolvendo o presente contrato, seu objeto e cláusulas, elegem o foro da Comarca de Serra, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais especial que seja.

10.3 – Contratado registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Serra ES, sob o numero ___________________.

 

Serra, 31 de julho de 2020.

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